Responsável: Fernanda Maçalai Both
E-mail: sthas@chiapetta.rs.gov.br
Endereço: Rua Coronel Raul de Oliveira, Nº 793
Fone: (55) 3784-1245
Horário de Atendimento: Segunda à Sexta das 7h30 às 11h30 e das 13h às 17h.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania é o órgão voltado a garantir a eficácia e eficiência do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) no âmbito do Município de Chiapetta.
§ 1º São competências desta Secretaria:
I – Desenvolver as atividades relacionadas ao planejamento, coordenação e implementação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no âmbito do Município;
II – Motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo, mediante o uso de processos auto construtivos e outros que facilitem o acesso à habitação de interesse social;
III – Formular e executar a política municipal de assistência social, conjugando esforços dos setores governamental e não governamental, visando proteção à maternidade, à infância, à adolescência, aos idosos, e às pessoas com necessidades especiais;
IV – Formular e implementar a política de promoção, atendimento, proteção, amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com organizações governamentais e não governamentais, observada a legislação pertinente;
V – Desenvolver planos, programas e projetos, destinados à promoção humana e visando à inclusão social;
VI – Manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área social;
VII – Promover o fortalecimento das relações familiares no âmbito da sociedade;
VIII – A ação junto a grupos sociais, visando a sua organização e ao desenvolvimento das condições de vida;
IX – A negociação de convênios com órgãos públicos federais e estaduais para implementar programas e ações voltadas para a assistência social;
X – A prestação de apoio às pessoas com deficiência, mobilizando a colaboração comunitária;
XI – Atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população carente, através dos programas de assistência social;
XII – Promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente;
XIII – Desenvolver programas de atendimento à família, jovens, dependentes químicos e demais segmentos necessitados;
XIV – Criar e manter atualizado cadastro das famílias em situação de maior vulnerabilidade social e risco, residentes no Município;
XV – Prestar assessoramento às organizações não governamentais e comunitárias quanto às questões sociais;
XVI – Executar serviços de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas por programas de transferência de renda, instituídos por leis específicas da União, do Estado e do Município e/ou resoluções emanadas dos respectivos Conselhos;
XVII – Manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área da habitação;
XVIII – Buscar a realização de convênios com órgãos públicos federais e estaduais visando à implementação de programas e de ações voltados à política municipal de habitação;
XIX – Atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população carente, através dos programas de habitação;
XX – Selecionar os atendimentos prioritários em termos de habitação popular, conforme estabelecer a legislação específica;
XXI – Administrar, fiscalizar e controlar os programas de habitação popular, conforme estabelecer a legislação, regulamentos e normas específicas;
XXII – Dirigir, em caráter excepcional, veículo de serviço ou de representação do município, desde que possua Carteira Nacional de Habilitação na categoria exigida, em cada caso, pelo Código de Trânsito Brasileiro e desde que assine termo de responsabilidade em que conste a sua obrigação em verificar, antes da partida, se o veículo está em condições de trafegar em via pública, nos termos da lei, bem como de que está ciente da sua responsabilidade por qualquer ato doloso ou culposo que venha a cometer na direção do veículo;
XXIII – Executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.
§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania compreende em sua estrutura as seguintes subdivisões:
I – Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania;
II – Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
III – Coordenadoria de Benefícios Eventuais e Enfrentamento as Vulnerabilidades;
IV – Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para as Mulheres, Crianças e Idosos;
V – Coordenadoria de Políticas para Pessoas com Deficiência;
VI – Coordenadoria do Departamento de Habitação.
Retirado do Art. 29 da Lei Municipal Nº 1.023 de 3 de outubro de 2019.