Responsável: Luana Bárbara da Rosa Pitol
E-mail: administracao@chiapetta.rs.gov.br
Endereço: Avenida Ipiranga, 1544
Fone: (55) 3784-1300
Horário de Atendimento: Segunda à Sexta das 08:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:30hrs
Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração tem a missão geral de planejar, coordenar, normatizar e executar os sistemas de administração da Prefeitura.
§ 1º São competências da Secretaria Municipal de Administração:
I – Contribuir, coordenar e cumprir o plano de ação do governo municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II – Assessorar o Prefeito nos assuntos relativos à Secretaria;
III – Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
IV – Propor políticas sobre a administração de pessoal;
V – Administrar o Plano de Cargos e Vencimentos;
VI – Efetuar o exame legal dos atos relativos à pessoal e promover as suas averbações e publicações;
VII – Promover a concessão de vantagens previstas na legislação de pessoal;
VIII – Manter mecanismos permanentes de controle e verificação das despesas com pessoal efetuadas pelo Município;
IX – Elaborar e implantar normas e controles referentes à administração do material e do patrimônio;
X – Informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua competência;
XI – Assessorar os órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos referentes à pessoal, arquivo, patrimônio e comunicações administrativas;
XII – Divulgar, através de publicações, trabalhos de interesse para a Administração; administrar o prédio da Prefeitura Municipal, no que se refere à coordenação e o controle das atividades inerentes à portaria, segurança, limpeza, zeladoria e demais atividades auxiliares;
XIII – Promover reuniões periódicas;
XIV – Participar da elaboração dos projetos de leis orçamentárias;
XV – Acompanhar a execução das leis orçamentárias;
XVI – Acompanhar e supervisionar as atividades realizadas pelos servidores lotados na pasta;
XVII – Zelar pelo bom andamento dos serviços da Secretaria e pelo cumprimento da legislação vigente;
XVIII – Dirigir, em caráter excepcional, veículo de serviço ou de representação do município, desde que possua Carteira Nacional de Habilitação na categoria exigida, em cada caso, pelo Código de Trânsito Brasileiro e desde que assine termo de responsabilidade em que conste a sua obrigação em verificar, antes da partida, se o veículo está em condições de trafegar em via pública, nos termos da lei, bem como de que está ciente da sua responsabilidade por qualquer ato doloso ou culposo que venha a cometer na direção do veículo;
XIX – Executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.
XX – Forma de provimento: através de livre nomeação e exoneração do prefeito municipal.
XXI – Carga horária: 40 horas semanais.
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração compreende em sua estrutura as seguintes subdivisões:
I – Secretário Municipal de Administração;
II – Setor de Recursos Humanos;
III – Coordenadoria de Estágio;
IV – Coordenadoria de Compras e Licitações;
V – Coordenadoria de Patrimônio;
VI – Coordenadoria de Tecnologia de Informação – TI.
Retirado do Art. 15 da Lei Municipal Nº 1.023 de 3 de outubro de 2019.